Juntas no RECOF e Depósito Especial - Tradeworks e Silcomex

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Novo Plano de Negócios - Auditoria + Consultoria

Silcomex lança no mercado um novo plano para atender as demandas de auditoria e consultoria em um pacote único. Faça uma consulta

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Silcomex  obtém o  DUNS Number

A Silcomex recebeu uma das mais importantes certificações internacionais do mercado, o DUNS Number, concedido pela Dun & Bradstreet (D&B), maior fornecedora de informações de crédito, bases de dados de marketing e informações para análise de compras “empresa para empresa”.

O documento representa a inscrição e aprovação da Silcomex em um banco mundial de informações, consultado sempre que uma empresa pretende contratar os seus serviços como fornecedora. Receber esse certificado é sinônimo de rentabilidade e saúde financeira no mercado mundial.

Silcomex realiza palestra no Sinergy 2022

Silcomex realizou palestra sobre os benefícios do regime aduaneiro de Depósito Especial no Sinergy 2022

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Silcomex e Thomson Reuters fecham parceria de negócios.

É com grande satisfação de informamos que a Silcomex e a Thomson Reuters assinaram contrato de parceria.  A partir de agora estarão seguindo juntas em novos negócios e em serviços especializados na área de Comércio Exterior, principalmente em Regimes Aduaneiros Especiais gerando novas possibilidades e oportunidades aos clientes. Obrigado a Thomson Reuters pela confiança que depositou na Silcomex

 

Boa notícia para os importadores

Governo anuncia redução na taxa do AFRRMM de 25% para 8% para a navegação de longo curso.

Alteração na legislação que dispõe sobre auditorias nos sistemas informatizados.

Foi publicada a Instrução Normativa RFB  2064 que revogou a IN SRF 682, alterando o tratamento para as auditorias dos sistemas informatizados.

Intermodal 2022 - Visita ao stand da MSC sendo recepcionado por Vitória Marcondes.

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Alteração na legislação que dispõe sobre auditorias nos sistemas informatizados.

Foi publicada a Instrução Normativa RFB  2064 que revogou a IN SRF 682, alterando o tratamento para as auditorias dos sistemas informatizados.

Registros de DIs de Nacionalização de Depósito Especial, Recof e Recof Sped.

PORTARIA ALF/SPO Nº 21, DE 28 DE JUNHO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 77) Estabelece instruções para o registro de despachos para consumo de mercadorias admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições previstas nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284/2020, e considerando o disposto na Portaria SRRF08 nº 1.539/2020, resolve: Art. 1º Os despachos para consumo de mercadorias admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 386/2004 e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF e RECOF-SPED) regido pelas Instruções Normativas RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016, cujos registros são hoje efetuados em códigos de recintos jurisdicionados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, deverão, a contar de 01/07/2021, ser registrados na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo – ALF/SPO, conforme segue: I – Unidade 0817900, Recinto 8947108 – DEPÓSITO ESPECIAL – ALF/SÃO PAULO, setor 222; e II – Unidade 0817900, Recinto 8945201 – IRF-SP (NACIONALIZAÇÃO RECOF), setor 222. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01/07/2021. Leave a Comment

Instrução Normativa 2019 de 09-04-2021

Receita Federal publicou nova Instrução Normativa postergando as flexibilizações que foram concedidas em 2020 para o ano de 2021, em razão da pandemia do Corona vírus que se estende no país. Veja a Integra da publicação: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Corona vírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o incisos III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, Resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022.”(NR) “Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Nova Instrução Normativa RECOF/RECOF SPED

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 2013 DE 22/03/2021 O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 321, no art. 422 e no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, Resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º …..: ….. V -…..: ….. c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; ….. f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; …..” (NR) “Art. 22. ….. ….. § 3º ….. a) cujo beneficiário do regime seja depositário de recinto alfandegado de destino; …..” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ….. I – exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; e …..” (NR) Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º …..: ….. I – exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; …..” (NR) Art. 4º O Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul – MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, Resolve: ” (NR) Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 20 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012. Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2021. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Cliente sempre tem razão?

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Nem sempre, mas aqui ele sempre terá nosso respeito, nossa dedicação e a certeza que sempre faremos o melhor por ele.

 

Sua empresa é elegível ao DE?

O que é o Regime? Regime aduaneiro de depósito especial que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de imposto, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros. Admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro da Fazenda. Quem pode utilizar? Empresas na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro que importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades. Benefícios – Ganhos Financeiros Importação com suspensão de tributos (II, IPI, PIS/COFINS); Em caso de exportação, reexportação ou destruição a suspensão se transforma em isenção; Ganhos de fluxo de caixa nas vendas no mercado local (pagamento / nacionalização até 10º dia do mês seguinte à destinação); Reduz tempo de desembaraço na admissão; Preferencialmente canal verde; Sem conferência física ou documental na alfândega; Minimiza efeitos de Greve / Operação Padrão; Admissão independe de Licença Prévia de Importação.

 

Alterações no manual de utilização do Repetro Industrialização

Receita Federal publicou alterações no manual de utilização do Repetro Industrialização para operações de migração de saldo de Drawback. No caso de registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime: No caso de transferência de um Regime Aduaneiro Especial ou Aplicado em Áreas Especiais para o Repetro-Industrialização. Abaixo o link completo publicado no site da Receita Federal. https://lnkd.in/e43TTi5

 

Treinamento de DE (Depósito Especial)

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Treinamento de Regime Aduaneiro de Depósito Especial D.E. nas dependências da Imex Medical Group.

 

Regime Aduaneiro de Depósito Especial

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O que é o Regime? Regime aduaneiro de depósito especial que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de imposto, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros. Admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro da Fazenda. Quem pode utilizar? Empresas na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro que importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades. Benefícios – Ganhos Financeiros Importação com suspensão de tributos (II, IPI, PIS/COFINS); Em caso de exportação, reexportação ou destruição a suspensão se transforma em isenção; Ganhos de fluxo de caixa nas vendas no mercado local (pagamento / nacionalização até 10º dia do mês seguinte à destinação); Reduz tempo de desembaraço na admissão; Preferencialmente canal verde; Sem conferência física ou documental na alfândega; Minimiza efeitos de Greve / Operação Padrão; Admissão independe de Licença Prévia de Importação. Leave a Comment